Processo 3002050-84.2023.8.06.0167

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3002050-84.2023.8.06.0167
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3002050-84.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KAIO FERNANDES DA ROCHA SOLANOEndereço: Rua Raimundinha Girão, 90, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-070Nome: WLADIA FERNANDES DA ROCHAEndereço: Rua Raimundinha Girão, 90, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-070Nome: GLEIBER SOLANO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Raimundinha Girão, 90, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-070Nome: JOAO CARLOS INACIO DO NASCIMENTOEndereço: Rua Airton Senna, 509, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-100Nome: FABIO AURELIO DO NASCIMENTO SOUSAEndereço: Rua Airton Senna, 509, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: BENTO ALOISIO DE VASCONCELOSEndereço: Vila Marrecas, sn, Estrada Marrecas, Várzea Grande, SOBRAL - CE - CEP: 62053-340 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.  SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimado para comprovar a averbação da certidão de ID n. 204807844, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos (ID n. 222119806).  Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.   BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito

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