Processo 3002050-95.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3002050-95.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM c/c PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (proc. originário nº 3035389-13.2024.8.06.0001) ORIGEM: 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL AGRAVADOS: JACAUNA GERAÇÃO DE ENERGIA 35 LTDA E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra a decisão interlocutória de ID. 127932400 (PJE - 1º Grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível, conforme decisão interlocutória de ID. 127932400 (PJE - 1º Grau), nos autos da AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (proc. originário nº 3035389-13.2024.8.06.0001), que determinou a suspensão dos prazos para realizar injeção de energia na rede distribuidora enquanto perdurarem as pendências procedimentais. Destaca-se excerto da decisão: (...) Diante do exposto, verifico preenchidos os requisitos legais, para efeito de evitar no presente momento processual qualquer gravame administrativo em desfavor da parte autora até ulterior deliberação deste juízo, motivo pelo qual DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipatória, initio litis e inaudita altera pars, com fulcro no artigo 294 e 300 do Códex Processual Civil, determinando a suspensão dos prazos: A) Em relação aos projetos em que não houve entrega dos Contratos de Conexão e dos meios de pagamento de participação financeira dentro do prazo regulatório, conforme indicado na tabela anexa à inicial, seja declarado e fixado como termo a quo de suspensão o dia em que terminou o prazo regulatório da ENEL/CE para fornecer os contratos e meios de pagamento e não o fez, devendo ser determinada a devolução, às Requerentes, do prazo de 10 meses e 25 dias para realizar injeção de energia na rede distribuidora, o qual deverá começar a fluir somente após o saneamento de todas pendências da ENEL/CE (já que as pendências são continuadas e se arrastam no tempo), isto é, após a entrega de todas as etapas, o que somente acontecerá após a conclusão das obras de conexão pela ENEL/CE; B) Em relação aos projetos em que houve início tardio das obras de conexão, conforme indicado na tabela anexa à inicial, seja declarado e fixado como marco inicial da suspensão o dia em que as obras deveriam ter iniciado, isto é, passados os 65 dias, garantindo-se 37 de 43 às Requerentes 9 meses e 27 dias para realizar injeção de energia na rede distribuidora, o qual deverá começar a fluir somente após o saneamento de todas pendências da ENEL/CE (já que as pendências são continuadas e se arrastam no tempo), isto é, após a entrega de todas as etapas, o que somente acontecerá após a conclusão das obras de conexão pela ENEL/CE. C) Em relação aos projetos em que houve desatenção ao prazo de entrega das obras, conforme indicado na tabela anexa à inicial, considerando a impossibilidade de estabelecer o marco inicial de cada suspensão por monopólio de informação da distribuidora e, ainda, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, seja declarado e fixado como termo inicial da suspensão pelo menos o prazo de 6 meses contados da emissão do Orçamento de Conexão, de modo a garantir no mínimo 6 meses para as…
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