Processo 3002051-06.2023.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002051-06.2023.8.06.0091 [Indenização por Dano Moral] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE IGUATU Apelado: GLEIVAN MONTEIRO DAS NEVES Ementa: Direito administrativo e processual civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial. Atualização monetária e juros de mora. Emenda Constitucional nº 113/2021. Taxa SELIC. Anatocismo não configurado. Comportamento processual contraditório. Presunção de legitimidade dos cálculos judiciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Iguatu contra sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 7.926,37. O ente público alega excesso de execução decorrente de suposto anatocismo e aplicação indevida da taxa SELIC sobre juros de mora pretéritos, requerendo a retificação da conta para que o índice incida exclusivamente sobre o capital principal corrigido até dezembro de 2021. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a metodologia de cálculo que utiliza a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) sobre o valor principal corrigido, mantendo os juros de mora acumulados no período anterior como parcela autônoma e segregada, configura anatocismo ou viola o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. A metodologia aplicada pela Contadoria Judicial observa a divisão rigorosa em duas fases, em conformidade com a sucessão de regimes jurídicos. Inexiste anatocismo quando a taxa SELIC incide apenas sobre o valor principal corrigido, permanecendo os juros vencidos sob a égide da legislação anterior em coluna apartada, sem sofrerem nova incidência de encargos. A aplicação da SELIC conforme a EC nº 113/2021 possui eficácia prospectiva e não autoriza o expurgo de juros legitimamente incorporados ao patrimônio do credor, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Os cálculos elaborados pelo órgão técnico do Judiciário gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, não podendo ser afastados por impugnação genérica desacompanhada de prova pericial ou memória de cálculo substitutiva. Configura comportamento contraditório a impugnação de cálculos realizados a pedido da própria municipalidade sob a alegação de falta de expertise técnica. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 524, § 2º, art. 535 e art. 1.010; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.349 (Repercussão Geral); STF, Tema 1.233 (Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Iguatu contra sentença homologatória de cálculos judiciais proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE no âmbito de cumprimento de sentença. Cumprimento de sentença: após reforma parcial da sentença em sede recursal (fase de conhecimento) e trânsito em julgado, a decisão do…
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