Processo 3002051-49.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002051-49.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO EDILON MARTINS DE ALMEIDA REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por Francisco Edilon Martins de Almeida em face da Associação de Socorro Mútuo Group o Novo Conceito. A parte autora alega que, na condição de associada à entidade de proteção veicular requerida, foi vítima de roubo de seu veículo em 23 de outubro de 2024, bem avaliado conforme a tabela FIPE, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e abalo emocional. Sustenta que, após o sinistro, formalizou pedido de indenização, porém não obteve resposta adequada, tendo a requerida se limitado a negar o pagamento sob a justificativa de atraso no IPVA e no licenciamento do veículo. Afirma que tal recusa é indevida, uma vez que se encontrava adimplente com as obrigações contratuais junto à associação, sendo irrelevante, para fins de cobertura, eventual pendência administrativa do veículo. Aduz, ainda, que, embora o automóvel estivesse registrado em nome de terceiro, é o legítimo proprietário de fato, circunstância reconhecida no momento da adesão ao plano. Por fim, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor do veículo, correspondente a quantia de R$ 35.698,00 (trinta mil, seiscentos e noventa e oito reais), bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As partes não transacionaram em audiência de conciliação (ID 162598409). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 165471303), apresentando, em sede preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, afirma que os associados devem se ater ao disposto no contrato de participação por adesão. Segundo o contestante, o contrato é claro ao estabelecer que o associado deve estar em dia com os impostos, taxas e documentação do veículo. Também há previsão de que o condutor deverá observar a legislação de trânsito, sob pena de não ter a cobertura securitária. Ressalta que o motivo de indeferimento da cobertura se deu por atraso no pagamento do licenciamento, que já perdurava 03 (três) meses, antes do sinistro. O autor apresentou réplica à contestação (ID 167242223). Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram (ID 178085883). É o relatório do essencial. Decido. No que se refere à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (ID 154816604). Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. O pedido é passível de julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas e as partes não fizeram nenhum requerimento nesse sentido. O contrato celebrado entre associação e associado, que tem como objeto a…
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