Processo 3002053-24.2025.8.06.0020

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002053-24.2025.8.06.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107   Processo nº : 3002053-24.2025.8.06.0020 AUTOR: PAULA ROBERTA LOPES NOGUEIRA  REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR. COM LTDA.                                                              MINUTA DE SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto as empresas Requeridas, para o trecho de São Paulo a Fortaleza, com uma conexão em Recife, com previsão de embarque no dia 11/11/2025 às 12:55 e com desembarque no destino final no mesmo dia às 19:05. Contudo, afirma que no momento originalmente designado, já na fila formada para o embarque, foi informada pelos funcionários da companhia aérea de que o voo sofreria atraso para as 14h, sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave. Por fim, afirma que o atraso total foi de aproximadamente 4 horas e 50 minutos em relação ao horário originalmente previsto, além de ter sido compelida a deslocar-se entre aeroportos distintos e distantes, e refazer todo o processo de embarque. Em sua defesa, alega a Requerida DECOLAR.COM LTDA, em contestação, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz da ausência de responsabilidade e do rompimento do nexo de causalidade, os danos morais, culpa exclusiva da companhia aérea. Por sua vez, alega a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em contestação, preliminarmente,  aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, aduz do atraso de voo por manutenção não programada, das assistências prestadas, ausência de comprovação do dano, dano moral indevido, da política comercial da azul e qualidade do serviço prestado.   1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva da Requerida DECOLAR. COM LTDA:  A legitimidade passiva é a pertinência subjetiva necessária para que alguém assuma a responsabilidade por uma situação jurídica controvertida. Inclusive, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: (...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (...)  Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a Autora adquiriu passagens aéreas através do site da Requerida DECOLAR. COM LTDA. (VIDE ID 176618723 - Documentos de comprovação) Contudo, de acordo com o Informativo n° 788, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. (REsp 2.082.256-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/9/2023, DJe 21/9/2023). Portanto, outro caminho não há se não o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Requerida DECOLAR. COM LTDA.   1.1.2 - Da inversão do ônus da prova:  É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos…

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