Processo 3002055-55.2024.8.06.0011

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002055-55.2024.8.06.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3002055-55.2024.8.06.0011 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL AGRAVANTE: MARIA IRINEUDA DAMASCENO AGRAVADA: CLARO S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, DO CPC E ENUNCIADO 177 DO FONAJE. PRETENSÃO DE REFORMA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA OPERADORA APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS PELA PARTE AUTORA PARA DESCARACTERIZAR A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, MAS APENAS AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo visto em inspeção. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A insurgência recursal não merece acolhimento. A decisão monocrática agravada apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos e concluiu, com fundamento no conjunto probatório produzido, pela manutenção da sentença de improcedência. Inicialmente, não procede a alegação de inadequação do julgamento monocrático. A decisão agravada observou os limites estabelecidos pelo art. 932, IV, do Código de Processo Civil e pelo Enunciado nº 177 do FONAJE, tendo sido proferida em consonância com entendimento consolidado desta Turma Recursal acerca da matéria debatida, circunstância que autoriza o julgamento singular. Também não se verifica a alegada nulidade por ausência de fundamentação. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum. A decisão agravada examinou expressamente a tese central deduzida pela recorrente, consistente na alegação de inexistência da relação jurídica e ocorrência de fraude contratual, concluindo que os documentos apresentados pela empresa demandada se mostraram suficientes para demonstrar a contratação e utilização dos serviços objeto da demanda. As alegações relativas à divergência de endereço, à ausência de comprovante de residência, ao alegado furto de…

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