Processo 3002064-19.2026.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002064-19.2026.8.06.0117 Promovente: MARIA ESTRELA ANSELMO DE LIMA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO/ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida. Na inicial, a parte promovente afirma que firmou com a parte promovida contrato de empréstimo, sendo que, posteriormente, constatou que o valor das prestações estava elevado e que o contrato não findava. Defende que os juros reais aplicados pelo promovido são abusivos e afirma que não há prazo total do financiamento. Por tais razões, ajuizou a presente ação, pugnando pela rescisão do contrato e pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos prejuízos que alega ter suportado. Citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, alega a existência de prescrição e decadência e defende que a parte promovente tinha ciência do produto contratado, pelo que entende que é impossível a anulação do contrato. Pontua que o cartão foi recebido e utilizado pelo autor, mediante a contratação de saque e defende a legalidade dos encargos cobrados. Alegando inexistirem danos materiais e morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Audiência de conciliação realizada, porém sem acordo. Réplica apresentada no ID nº 202598045. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Com efeito, a prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de audiência, já que se revela despicienda a realização de audiência de instrução para o presente feito. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015). O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. Segundo a parte promovida, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora. Todavia, o argumento defendido não merece acolhimento. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. A hipótese em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, aplica-se…
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