Processo 3002065-56.2026.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002065-56.2026.8.19.0209/RJ AUTOR : RAISA CRISTINA LOPES ADVOGADO(A) : GRACIELA VIEIRA DA SILVA MACIEL (OAB RJ270494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAISA CRISTINA LOPES em face de JOANA SILVA E SILVA , CALIE e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., distribuída originariamente ao Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, sob o nº 3002065-56.2026.8.19.0209, e submetida a este Plantão Judiciário Noturno. Por ocasião do peticionamento em regime de plantão, a parte requerente, representada pela Dra. GRACIELA VIEIRA DA SILVA MACIEL (OAB/RJ n. 270494), assinou e apresentou o Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto na Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, declarando expressamente ciência de que: (i) a urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão é aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum (art. 2º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025); e (ii) o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, podendo tal prática ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e reputada litigância de má-fé, com as consequências legais pertinentes (art. 1º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025) ( evento 17, DOC1 ). Apesar da expressa ciência acima documentada, a parte requerente veiculou, perante este Plantão Judiciário Noturno, pedido de tutela de urgência destinado à remoção de vídeos publicados na plataforma TikTok, à indisponibilização dos respectivos conteúdos pela plataforma e à abstenção das rés de realizarem novas publicações que identifiquem a autora relativamente aos fatos discutidos na demanda, sob o fundamento de alegada violação à honra, imagem e reputação profissional. A própria petição inicial é datada de 04/08/2026, ao passo que a declaração destinada à submissão do requerimento ao Plantão foi firmada somente em 07/08/2026, às 22h42, circunstância que evidencia, inclusive, a ausência de conexão temporal entre os fatos narrados e a atuação excepcional deste Juízo. Mais grave, a requerente classificou o peticionamento, no formulário próprio, sob a hipótese “Vida/Saúde”, embora a pretensão deduzida verse sobre remoção de conteúdo de redes sociais, direitos da personalidade e repercussões profissionais e patrimoniais decorrentes da exposição digital. Não se trata de hipótese de risco à vida ou à saúde a justificar apreciação pelo juízo plantonista antes do retorno do expediente ordinário, conforme declarado pela parte autora. A conduta evidencia, com clareza, a prática de inovação ilegal no estado de fato de direito litigioso, consubstanciada na submissão de matéria desprovida de urgência qualificada a este Juízo Plantonista, inclusive mediante enquadramento do requerimento em hipótese de “Vida/Saúde” que não guarda correspondência com a natureza da pretensão efetivamente deduzida, em flagrante transgressão ao disposto no artigo 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em desconformidade com as balizas normativas expressamente assumidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado, segundo os artigos 1º, §3º, e 2º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025. Registre-se que, diferentemente da mera litigância de má-fé (art. 80 do CPC), a violação ao inciso VI do art. 77 do CPC constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo tratamento sancionatório específico está disciplinado no §2º do…
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