Processo 3002066-30.2024.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3002066-30.2024.8.06.0029 REQUERENTE: MARIA CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA CLEMENTE DA SILVA, em face do BANCO AGIBANK S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 1261456866, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 127081273), a parte autora, beneficiária de pensão por morte previdenciária, relata que, ao sacar seu benefício no mês de março de 2024, constatou a existência de descontos referentes a empréstimo consignado no valor total de R$ 2.726,68 (dois mil e setecentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), com parcelas mensais de R$ 429,20 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), operação que afirma não ter contratado. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada da existência de um empréstimo vinculado ao seu cartão consignado, firmado sob o contrato nº 1261456866, com prazo de pagamento em 6 meses. Afirma que não reconhece a contratação, motivo pelo qual pugna pela nulidade do contrato, devolução dos valores e indenização por danos morais. Sentença (ID 135275903), indeferindo a petição inicial. Apelação (ID 135450691) e Contrarrazões (ID 138328372). Nos termos do acórdão constante no ID 165393013, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cassou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda. Com o recebimento da inicial (ID 170346197) foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além da citação da parte ré e designação de audiência de conciliação. Realizada tentativa de conciliação esta restou infrutífera, conforme ata de ID 179385402. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A., deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia por meio do despacho exarado sob o ID 183409965, ressaltando-se, contudo, tratar-se de presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, passível de ser elidida pelas provas constantes dos autos. Sobreveio o despacho de ID 189631532, no qual este Juízo afirmou que a matéria já se encontra esclarecida por prova documental e que a causa versa apenas sobre questão de direito, reputando o feito apto ao julgamento. Determinou-se a intimação das partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre tal entendimento ou indicarem outras provas documentais, devidamente justificadas. O réu, embora revel, apresentou manifestação superveniente (ID 190914235), na qual requereu a juntada de documentos e a produção de provas, com fundamento no art. 349 do CPC (contrato digital, assinatura eletrônica com reconhecimento facial, e juntada de documentos pessoais da autora, bem como das testemunhas). Impugnou o pedido de repetição de indébito, sustentando a validade da contratação e a regularidade dos…
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