Processo 3002066-49.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002066-49.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3002066-49.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: ANNA HEMMELINY MARTINS COSTAAGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO IMEDIATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Anna Hemmeliny Martins Costa contra decisão da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora Bradesco Saúde S/A autorizasse e custeasse integralmente cirurgias reparadoras pós-bariátricas. A agravante alegou que, após perda de aproximadamente 50 kg decorrente de cirurgia bariátrica realizada para tratamento de obesidade mórbida, passou a apresentar excesso de pele, deformidades corporais e comorbidades físicas e psicológicas, sustentando o caráter reparador e funcional dos procedimentos indicados em laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando ao custeio imediato de cirurgias reparadoras pós-bariátricas por plano de saúde; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a existência de urgência ou emergência apta a justificar a realização imediata dos procedimentos prescritos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre beneficiária e operadora de plano de saúde, sem afastamento da incidência da Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos privados de assistência à saúde. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A Lei nº 9.656/98 admite a exclusão de cobertura de procedimentos cirúrgicos destinados a fins estéticos, sendo necessária a distinção entre procedimentos meramente estéticos e aqueles de natureza reparadora ou funcional. O acórdão reconhece o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.069, segundo o qual cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas após cirurgia bariátrica integram o tratamento da obesidade mórbida e possuem cobertura obrigatória, ressalvada a possibilidade de divergência técnica quanto ao caráter estético do procedimento. Embora existam laudos médico e psicológico apontando desconfortos físicos e impactos emocionais decorrentes do excesso de pele, os documentos não indicam elementos objetivos demonstradores da urgência, emergência ou imprescindibilidade da realização imediata das cirurgias pretendidas. Os Enunciados nº 51, 62 e 92 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ exigem relatório médico circunstanciado com expressa indicação de risco clínico imediato para caracterização da urgência ou emergência, requisito não observado no caso concreto. A ausência de demonstração de dano irreparável ou de agravamento iminente do estado de saúde afasta o requisito do perigo de demora, sendo possível aguardar a instrução processual para melhor esclarecimento acerca da natureza reparadora ou estética dos procedimentos postulados. O intervalo de aproximadamente quatro anos entre a…

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