Processo 3002066-67.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002066-67.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida] Polo Ativo: CLEITON SOUZA MESQUITA Polo Passivo: MUNICIPIO DE FORQUILHA Trata-se de "reclamação trabalhista" proposta por Cleiton Sousa Mesquita em face do Município de Forquilha, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora informou que iniciou atividade laboral para o requerido em 01/09/2021, mediante a nomeação em cargo em comissão, até a sua exoneração, em 31/09/2024. Disse que exercia a função de "Assessor de Unidade I", e que 'jamais recebeu 13 salário, férias e terço de férias'. Requereu a condenação do Município ao pagamento dos direitos e verbas pendentes, durante o tempo trabalhado. Devidamente citado, o Município de Forquilha oferta contestação no ID 168955239. Réplica no ID 172058566. Decisão no ID 186268704, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Certidão de decurso de prazo no ID 200969549. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo ao exame de mérito da demanda. MÉRITO O cerne da questão consiste em analisar se a autora possui direito ao recebimento de férias vencidas e proporcionais, 13º salário e dos depósitos de FGTS, os quais alega serem devidos durante o período 01/09/2021 a 31/09/2024 (ID 140724394). em que pertenceu aos quadros do funcionalismo público do Município de Forquilha, exercendo funções de naturezas comissionada. Compulsando os autos, percebe-se que as relações jurídicas formadas entre as partes se deram através de cargo em comissão, possuindo natureza jurídico-administrativa, incompatível, portanto, com as normas regulamentadoras do Regime Celetista. É certo que os cargos em comissão não geram uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público e a Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais. Como se observará da legislação e jurisprudência colacionadas a seguir, tais servidores públicos têm direito ao recebimento de saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina. Vejamos o que a Constituição Federal estabelece em seu art 39, § 3º: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em mesmo sentido, a abundante…
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