Processo 3002067-96.2026.8.19.0024
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002067-96.2026.8.19.0024/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PAULA GOMES DA SILVA LIMA MOREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) AUTOR : DAVI GOMES GUERRA MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) DESPACHO/DECISÃO 1)Defiro a gratuidade de justiça. 2)Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DAVI GOMES GUERRA MOREIRA , absolutamente incapaz, representado por sua genitora PAULA GOMES DA SILVA LIMA MOREIRA , em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , na qual alega que o réu celebrou, com a representante legal do autor, 3 (três) contratos de empréstimo consignado incidentes sobre o benefício assistencial (BPC/LOAS) titularizado pelo menor, sem prévia autorização judicial. Afirma que o benefício assistencial é a única fonte de subsistência do núcleo familiar, tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar, e que os contratos são nulos de pleno direito por terem sido firmados por representante legal sem autorização judicial, em nome de beneficiário absolutamente incapaz, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu suspenda os descontos realizados no benefício do autor. Pois bem. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (…) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (…) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Conforme se vê, a parte autora é menor absolutamente incapaz, com deficiência, cuja fonte de renda é o benefício assistencial (BPC/LOAS). A contratação de operação de crédito nessa situação, só deve ser realizada através da prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, ainda que…
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