Processo 3002070-87.2025.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3002070-87.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: JOANA DARC SOUSA GOMES PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOANA DARC SOUSA GOMES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A parte autora relata que foi surpreendida ao tentar realizar compras a prazo com a informação de que seu nome se encontrava negativado perante os órgãos de proteção ao crédito em razão de débito atribuído à promovida, vinculado ao contrato nº 6500543850, no valor de R$ 795,92. Sustenta desconhecer a origem da dívida e afirma jamais ter celebrado contratação apta a justificar a inscrição restritiva, razão pela qual defende a inexistência da relação jurídica subjacente ao apontamento. Aduz que a negativação lhe ocasionou transtornos e abalo de crédito, postulando a declaração de inexigibilidade do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação arguindo a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva. Sustenta que a autora manteve relação contratual com a empresa Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, cujo crédito teria sido posteriormente cedido ao fundo promovido. Defende a licitude da cessão, a regularidade da negativação e a existência de prévia notificação da consumidora. Para corroborar suas alegações, juntou termo de cessão de crédito, ficha cadastral, documentos pessoais da autora, faturas e comprovante de comunicação eletrônica encaminhada pela Serasa. Em réplica, a autora impugnou especificamente a suficiência da prova documental produzida pela defesa, sustentando que os documentos juntados não demonstram a origem do débito negativado. Argumenta que o contrato apresentado pela promovida possui numeração distinta daquela constante na negativação. Sustenta, ainda, ausência de comprovação idônea da cadeia obrigacional e da exigibilidade do débito objeto da inscrição restritiva. É o relatório. Decido. A solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental coligida nos autos. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No que se refere a impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, deixo de acolher a presente preliminar. Da inépcia da inicial por suposta desatualização de documentos A tese de inépcia não merece guarida. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, somente se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado ou contraditório, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. A alegação de que os documentos estariam "desatualizados" não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais, tratando-se de mera irregularidade formal que não…
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