Processo 3002071-55.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002071-55.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fraude Bancária] Polo Ativo: CLEA ALVES DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Clea Alves do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro (golpe de phishing), que, passando-se por advogado de seu sindicato, obteve acesso indevido aos seus dados e ao seu aplicativo bancário. Narra que, em decorrência do golpe, foram realizadas transações fraudulentas, incluindo a contratação de um empréstimo no valor de R$ 40.000,00 e transferências via PIX que totalizaram R$ 58.999,90, operações estas que destoam completamente de seu perfil de consumo. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade das parcelas do referido empréstimo e que a instituição financeira se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito da autora assenta-se na verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos documentos iniciais, que narram detalhadamente a dinâmica da fraude de que foi vítima. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Trata-se do chamado fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida. A matéria encontra-se pacificada na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Essa responsabilidade decorre da falha no dever de segurança (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), cabendo à instituição financeira desenvolver mecanismos para detectar e impedir movimentações atípicas que fujam ao padrão de seus clientes, o que, em um juízo de cognição sumária, parece não ter ocorrido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.MÉRITO.MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DE TRANSFERÊNCIA VIA MODALIDADE PIX ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO DA CLIENTE/APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TEM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DESENVOLVER MECANISMOS DE SEGURANÇA A FIM DE EVITAR FRAUDES, ESPECIALMENTE QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE SALDO NEGATIVO (CHEQUE…
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