Processo 3002072-16.2025.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002072-16.2025.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3002072-16.2025.8.06.0154  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Indenização por Dano Moral]  Requerente: JOELIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO  Requerido: CONSORCIO DOM PEDRO LAGUNA e outros     SENTENÇA     JOÉLIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação ou, subsidiariamente, Rescisão Contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, em face de CONSÓRCIO DOM PEDRO LAGUNA e W7 BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.  Narrou a autora na sua inicial, em síntese, que firmou, em 31/08/2025, os contratos nº 01-03.219/04 e nº 01-03.219/05, relativos à cessão de direito de uso em sistema de multipropriedade (time-share), com valor global de R$ 66.045,36 (sessenta e seis mil quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), tendo efetuado pagamento imediato de R$ 5.744,00 (cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais) a título de taxa de corretagem.  Sustentou que a contratação ocorreu em contexto de forte pressão psicológica e induzimento em ambiente de lazer ("day use"), sem informações claras acerca das condições contratuais, razão pela qual pleiteia a anulação ou rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.  Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos dos contratos, bloqueio da cobrança da taxa de corretagem lançada em cartão de crédito e abstenção de negativação de seu nome.  Por meio da decisão de ID 183509175, foi recebida a petição inicial, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos, em análise perfunctória, demonstravam a existência de contratos e checklists assinados pela autora, revelando controvérsia fática incompatível com a concessão imediata da medida pleiteada. Na mesma decisão, foi determinada a designação de audiência de conciliação.  As promovidas apresentaram contestação no ID 196388726, arguindo preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro, bem como sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, inexistência de vício de consentimento, validade da cláusula penal contratual, legalidade da cobrança da comissão de corretagem, impossibilidade de inversão do ônus da prova e improcedência dos pedidos autorais.  A autora apresentou réplica no ID 196534335, rebatendo integralmente os argumentos defensivos, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vício de consentimento, a abusividade das cláusulas contratuais, a ilegalidade das restrições ao direito de arrependimento e a configuração do dano moral.  Por decisão de ID 197168715, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo-se a incidência das normas consumeristas e a competência do foro do domicílio da consumidora, nos termos do art. 101, I, do CDC. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, determinando-se a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas.  As promovidas, em petição de ID 198089010, informaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito.  Conforme certidão de ID 200337427, decorreu o prazo concedido às partes sem manifestação da autora acerca da produção probatória.  FUNDAMENTAÇÃO  Do…

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