Processo 3002072-88.2024.8.06.0012

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002072-88.2024.8.06.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  SENTENÇA Processo N. 3002072-88.2024.8.06.0012 Promovente: CAMILLE SILVA MEDEIROS Promovido: BARBOSA & SOUZA SERVICOS LTDA - ME   Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Camille Silva Medeiros em desfavor de Barbosa & Souza Serviços LTDA-ME, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, embora tenha manifestado interesse em quitar integralmente o débito remanescente - inclusive mediante pagamento à vista -, o réu não disponibilizou o boleto bancário necessário, tampouco forneceu meio alternativo para adimplemento, obstando a quitação da dívida. Sustenta que, ainda assim, o requerido reteve indevidamente os documentos do veículo, impedindo sua regular transferência, o que teria gerado danos morais. Ao final, requer: a) a condenação da parte promovida à obrigação de fazer consistente na entrega do boleto de quitação e do recibo de venda, devidamente assinado com firma reconhecida e datado, a fim de que a promovente possa realizar a transferência do veículo para o nome dela; b) indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, oportunidade em que arguiu o inadimplemento da autora quanto às últimas seis parcelas do contrato, de modo que ela possui um débito no valor de R$ 4.060,68, motivo pelo qual o promovido tem o direito de reter os documentos do veículo até a quitação do contrato. Rebate, ainda, a existência de dano moral e apresenta reconvenção visando à cobrança do débito (ID 166423466). Audiência de conciliação realizada em 25/07/2025, a qual restou infrutífera, visto que as partes não celebraram acordo. Ato contínuo, pediram o julgamento antecipado da lide (ID 166474681). Réplica apresentada pela autora (ID 168027117). Era o que tinha a relatar. Decido. 1 - FUNDAMENTAÇÃO 1.1              - Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré na contestação Deixo para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré por ocasião de eventual interesse recursal, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de taxas, custas ou despesas, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95. 1.2   - Mérito Inicialmente, cumpre destacar que a presente lide se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º, ambos desse diploma normativo.   1.2.1 - Do pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do boleto de quitação A controvérsia, no ponto, restringe-se à análise do pedido de obrigação de fazer consistente na determinação para que o réu forneça boleto bancário destinado à quitação do saldo remanescente do contrato de financiamento. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, cabia à demandante demonstrar não apenas a existência de saldo a ser quitado, mas, sobretudo, que houve tentativa de adimplemento frustrada por conduta imputável ao réu, consistente na recusa injustificada em viabilizar o pagamento. Entretanto, a autora não se desincumbiu desse ônus probatório. Não há nos autos elementos que evidenciem a efetiva solicitação de boleto bancário, tampouco a recusa do…

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