Processo 3002073-10.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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SENTENÇA PROCESSO Nº 3002073-10.2025.8.06.0054 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO proposta por MARCOS MANOEL DA COSTA em face de BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação: Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, que percebeu descontos mensais em sua conta corrente, referentes a um título de capitalização do qual alega que desconhece a origem. Requer a declaração de nulidade do desconto, a repetição em dobro e a condenação da ré em danos morais. Em contestação, o banco promovido, em preliminar, alega a ausência de interesse de agir, a existência de prescrição, de decadência e de conexão, além de impugnar a gratuidade da justiça e a procuração juntada nos autos. No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da transação bancária em conta realizada pelo autor, que afirma não ter celebrado. O promovido levanta a existência de prescrição e de decadência, alegando que a parte autora desrespeitou os prazos legais. Rejeito as referidas prejudiciais, posto que, no caso em análise, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do último desconto indevido, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte do autor não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito constitucionalmente consagrado. Apesar do autor postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes. Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. Rejeito a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou…
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