Processo 3002074-08.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3002074-08.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: RITA MARIA MADEIRO DE ARAUJO Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela parte autora , já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PREJUDICIAIS DO MÉRITO Prescrição Ab initio, analiso a prejudicial de prescrição arguida. A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal, com fulcro no Código Civil (art. 206, § 3º, IV) e também a quinquenal prevista no CDC (art.27). Entretanto, tal raciocínio mostra-se equivocado. Tratando-se de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que é norma especial e prevalece sobre a norma geral. Ademais, e de forma ainda mais contundente, cumpre salientar que a hipótese dos autos versa sobre descontos mensais e sucessivos nos proventos da parte autora (obrigação de trato sucessivo). Em tais casos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará orienta-se no sentido de que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido realizado, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ, aplicada por analogia). Verifica-se nos autos que a presente ação foi originalmente distribuída em 12/03/2026 perante este juízo. Portanto, tomando-se como marco a data da propositura da demanda (art. 240, § 1º, do CPC), estariam fulminadas pela prescrição as parcelas deduzidas em período anterior a 12/03/2021. Por outro lado, todas as cobranças efetuadas a partir de 13/03/2021 restam plenamente hígidas para fins de debate de mérito e eventual ressarcimento. Desse modo, como as parcelas discutidas na presente ação são de 2022, a prejudicial apresentada deve ser rejeitada. Decadência No tocante à decadência, cumpre consignar que o prazo de 90 (noventa) dias estipulado pelo artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor diz respeito exclusivamente aos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços. A hipótese vertente, contudo, não versa sobre falha na qualidade ou inadequação técnica de um serviço contratado, mas sim sobre a própria legalidade e repetição de cobranças de tarifas lançadas sem lastro de utilização, o que afasta o regramento decadencial e atrai as normas sobre prazos prescricionais. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. DAS PRELIMINARES Da falta de Interesse de Agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão,…
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