Processo 3002075-97.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002075-97.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO: Nº 3002075-97.2025.8.06.0015 RECORRENTE: LEANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: DM CARTÕES PL S.A. ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA   EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA POR COMPRAS NÃO REALIZADAS. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS COM USO DE SENHA PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$3.000,00. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.     ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.   Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.   Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR   VOTO   I. RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida.   Na petição inicial, a parte autora alega que é cliente da administradora de cartões DM Card e que, em 31/07/2024, foi surpreendida com a realização de diversas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, totalizando R$ 2.087,40, efetuadas em estabelecimento localizado em São Paulo, sem sua autorização. Sustenta que, diante da fraude, adotou as providências cabíveis, registrando boletim de ocorrência e solicitando o bloqueio do cartão e a contestação das transações junto à instituição financeira. Contudo, afirma que a ré se recusou a estornar os valores, sob o argumento de ausência de comprovação da fraude, mesmo após tentativas administrativas e reclamação junto ao PROCON, que restaram infrutíferas.   Aduz, ainda, que passou a sofrer cobranças indevidas e reiteradas, por meio de ligações e e-mails, sendo compelida a arcar com dívida que não contraiu, além de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, requer a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Juntou boletim de ocorrência (ID 37708454), termo de audiência no DECON (ID 37708455), conversas via chat (ID 37708456), contestação de compra (ID 37708457), histórico de faturas (ID 37708458) e alerta SERASA (ID 37708459).   Em sede de contestação (ID 37708468), a parte ré sustenta a existência de relação contratual válida e o uso regular do cartão pela autora. Alega que as compras foram realizadas com senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço. Afirma que eventual uso indevido decorreu de culpa do próprio autor ou de terceiros por ele autorizados, destacando, ainda, a inadimplência das faturas. Sustenta que o autor deixou de adimplir as faturas vencidas a partir de agosto de 2024, motivo pelo qual foram realizadas as cobranças. Por fim, requer a total improcedência da demanda. Juntou contrato (ID 37708469), faturas (ID 37708474) e consulta de débitos (ID 37708478).   Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não…

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