Processo 3002077-50.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002077-50.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3002077-50.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA NOGUEIRA DA SILVA Réu: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Assunto: [Contratos Bancários] SENTENÇA I. Relatório Maria Nogueira da Silva ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo em 08/10/2024, com alienação fiduciária, no valor de 48 parcelas de R$ 4.351,94. Sustentou que o contrato teria previsto taxa de juros remuneratórios de 3,21% ao mês, mas que a instituição financeira teria aplicado taxa efetiva de 3,39% ao mês. Aduziu, ainda, abusividade na cobrança de seguro no valor total de R$ 6.370,00, tarifa de cadastro de R$ 999,00, tarifa de avaliação do bem de R$ 668,00 e registro de contrato no valor de R$ 475,15. Requereu a revisão do contrato, o recálculo das prestações para R$ 3.093,06, a declaração de inexistência de mora, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, a manutenção da posse do veículo, a exclusão das tarifas e seguros, além da restituição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, ausência de interesse processual, impugnou a gratuidade da justiça e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a validade do contrato, a legalidade da taxa de juros, da capitalização, das tarifas, do IOF, dos seguros e dos encargos moratórios. Alegou, ainda, que não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Posteriormente, a instituição financeira peticionou sustentando a existência de suposta advocacia predatória, ausência de inscrição suplementar da advogada da parte autora e necessidade de intimação pessoal da demandante para confirmar o interesse no feito, bem como expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares, defendendo a regularidade da representação processual e reiterando os pedidos iniciais. Em seguida, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. A parte autora juntou contrato, laudo unilateral e documentos pessoais. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contrato, documentos relativos aos seguros, avaliação do bem e demais elementos que reputou necessários à defesa. Não há necessidade de prova oral ou pericial judicial, pois a questão controvertida pode ser solucionada pela análise do contrato, dos documentos anexados e da distribuição do ônus da prova. II.2. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação à gratuidade não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos relativos à sua condição de aposentada. A existência de contrato de financiamento de veículo e o valor da parcela, por si sós, não demonstram capacidade econômica atual para suportar custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo…

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