Processo 3002079-66.2025.8.06.0070
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3002079-66.2025.8.06.0070 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. D. R. D. S. REU: J. M. V. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que foi selecionado o nome completo da parte autora e que é necessária a publicação da sentença ID 200453737 no Diário da Justiça, de forma a resguardar o direito à privacidade de crianças e adolescentes (conforme Art. 100, inciso V da lei 8.069/90), expeço este documento, reproduzindo a referida sentença a seguir com as modificações necessárias: "SENTENÇA Processo nº: 3002079-66.2025.8.06.0070 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo ativo: AUTOR: D. D. R. D. S. Polo passivo: REU: J. M. V. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por A. M. D. R. V., menor impúbere, representado por sua genitora D. D. R. D. S., em face de seu genitor J. M. V., visando à fixação de prestação alimentícia (ID 162441711). A paternidade é incontroversa, estando comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 162441714). Em decisão interlocutória, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente (ID 162489493), tendo sido realizada audiência de mediação, a qual restou infrutífera (ID 178777163). O requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID 182210555, sem aplicação dos efeitos materiais, em virtude da natureza indisponível do direito discutido. Ressalte-se, contudo, que, mesmo após a decretação da revelia, o requerido interveio validamente no feito, por intermédio da Defensoria Pública, apresentando manifestação (ID 192833644), o que é expressamente admitido pelo art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo sido suas alegações regularmente apreciadas por este Juízo. Na referida manifestação, o réu alegou hipossuficiência financeira, informando ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC, bem como a existência de problemas de saúde que comprometem sua capacidade laborativa, juntando extratos bancários (ID 192833664), laudo médico (ID 192833647) e comprovantes de transferências pretéritas em favor do alimentando (ID 183492594). Diante do conjunto probatório apresentado, este Juízo consignou a inexistência de indícios de ocultação de patrimônio ou rendimentos superiores aos declarados, motivo pelo qual indeferiu diligências patrimoniais requeridas e manteve o valor dos alimentos provisórios, conforme decisão de ID 196052090. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer de mérito (ID 198457275), no qual opinou pela procedência do pedido, com a confirmação dos alimentos provisórios em caráter definitivo, no percentual de 20% do salário mínimo, por entender adequadamente observado o binômio necessidade-possibilidade e o princípio do melhor interesse do menor. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando…
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