Processo 3002079-85.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002079-85.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002079-85.2026.8.06.0117 Promovente: JOSE DOMINGOS ARAUJO FERREIRA Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSÉ DOMINGOS ARAÚJO FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ.   Na inicial, a parte autora alega ser aposentada pelo Estado do Ceará desde 11/05/2011 e afirma ter sido diagnosticada, em 31/08/2023, com neoplasia maligna da próstata (CID C61), conforme relatórios e exames médicos acostados aos autos. Sustenta que, apesar da moléstia grave, continuam incidindo descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.   Aduz fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico da enfermidade.   Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação ao ID nº 203501665 propondo a restituição dos valores retidos no percentual de 80%, alegando a preliminar de inépcia da inicial por ausência dos documentos essenciais a propositura da ação e, no mérito, a necessidade de dedução dos valores restituídos quando da declaração anual de ajusto do imposto de renda.   Réplica apresentada pelo promovente ao ID nº 203526812.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente ressalto que a pretensão autoral se trata de matéria preponderantemente de direito, motivo pelo qual, torna-se dispensável a produção de outras provas de modo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;     Destaco ainda que os autos se encontram instruídos com farta documentação, inclusive com documentos idôneos emitidos por laboratórios e profissionais médicos competentes para tanto.   Além disso, cumpre elucidar que as doenças as quais fazem jus o direito à isenção de imposto de renda em proventos de aposentadoria ou reforma estão objetivamente elencados em legislação própria.   No tocante ao pedido de inépcia da exordial, verifico que, apesar de não colecionar aos autos as cópias das declarações de ajuste anual do imposto de renda dos últimos cinco anos, o promovente comprova por meio do extrato de pagamento de ID nº 196974755 a ocorrência da retenção de valores em seus proventos referentes ao imposto de renda retido pelo promovido, documentação que dá supedâneo a seu direito, motivo pelo qual o mérito da pretensão deve ser analisado.   Com efeito, do relato da inicial, e da documentação acostada ao feito, é perfeitamente possível extrair o que pretende a autora com a presente demanda, em nada dificultando o exercício regular de defesa pela ré.   Superada a preliminar em comento, passo ao mérito do feito.   MÉRITO   Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz…

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