Processo 3002080-08.2025.8.06.0052
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3002080-08.2025.8.06.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: CICERO OLIVEIRA DE LIMA Parte Ré: Enel Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por CICERO OLIVEIRA DE LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Com efeito, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. PRELIMINARES Deixo de apreciar a preliminar suscitada pela ré porque o resultado de mérito desta demanda é favorável à parte que dela aproveitaria, nos moldes dos arts. 282, § 2º e 488, do Código de Processo Civil. MÉRITO Narra a parte autora que teve ciência da existência de um débito, lançado no cadastro de inadimplentes, relacionado a uma fatura de energia vencida em 10/10/2025. Aduz que a cobrança é indevida pois a fatura foi quitada em 31/10/2025. Alega que buscou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome do cadastro restritivo de crédito e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 198778303), sustentando, no mérito, regularidade no procedimento de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Afirma que em 23/10/2025, em razão da falta de pagamento da fatura vencida em 10/10/2025, encaminhou os dados do autor para o SERASA. Aduz que a quitação do débito foi processada no sistema em 03/11/2025, motivo pelo qual houve a exclusão da anotação. Pugna pela improcedência da ação. A controvérsia reside na existência de relação jurídica válida entre as partes e na regularidade da inscrição do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes. De início, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que inexistem os débitos que deram ensejo à fatura e ao apontamento restritivo ora impugnados. Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que, na realidade, a parte autora amparou sua pretensão numa notificação de cobrança (ID 184525230), emitida pela plataforma SERASA, documento de caráter meramente informativo que não comprova a efetiva negativação. Saliento que tal documento foi emitido em 27/10/2025, ou seja, antes da quitação da fatura em 30/10/2025 (ID 184525230), restando evidenciada a legitimidade da cobrança por parte da concessionária de energia. A comunicação limita-se a advertir…
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