Processo 3002080-30.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002080-30.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO: 3002080-30.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Urgência] POLO ATIVO:  ADALTO DO NASCIMENTO SOUSA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ         PROJETO DE SENTENÇA   Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.   Registro, contudo, que se trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adalto do Nascimento Sousa em face do Estado do Ceará, por meio da qual pretende a realização do procedimento cirúrgico de Ressecção Transuretral Bipolar da Próstata (RTU Bipolar), prescrito para tratamento de retenção urinária aguda decorrente de provável trauma uretral, associada à hiperplasia prostática, diante da urgência do quadro clínico.          Deferida a tutela provisória de urgência, determinando ao Estado do Ceará a disponibilização e realização do procedimento cirúrgico pleiteado (ID. 188715809).   O Estado do Ceará foi regularmente citado (ID. 12412601), porém deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.   O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 206421637).   Decido.   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda.   Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apreciar aqueles capazes de fundamentar a solução da controvérsia, na forma do art. 489, § 1º, do CPC.   Não há preliminares nem questões prejudiciais pendentes de apreciação.   Embora regularmente citado (ID. 12412601), o Estado do Ceará não apresentou contestação, limitando-se a peticionar posteriormente acerca das providências administrativas adotadas para cumprimento da tutela provisória deferida.   Entretanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica à Fazenda Pública, pois constituem efeito material da revelia. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado" (AR 5.407/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019).   Adentrando ao exame do mérito, tenho que o pedido autoral é procedente.   A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196) e atribui, de forma comum, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para sua prestação (art. 23, II), conferindo natureza solidária a essa responsabilidade.   Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ já firmou entendimento de que qualquer ente federativo pode responder, isolada ou conjuntamente, pelas prestações de saúde, cabendo ao Judiciário assegurar esse direito diante de omissão ou atuação insuficiente da Administração (Tema 793 da Repercussão Geral e STJ, CC n.º 2026/0025910-3/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 13/05/2026, DJEN 21/05/2026).   Nessa linha, a intervenção judicial, nessas…

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