Processo 3002080-54.2025.8.06.0069
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3002080-54.2025.8.06.0069 AUTOR: ANTONIA RAIMUNDA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária sob a rubrica "ASPECIR", referentes a serviços que afirma desconhecer e que sustenta não ter contratado. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré ASPECIR sustenta a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Aduz, ainda, necessidade de retificação do polo passivo e perda superveniente do objeto. No mérito a ação é procedente, ainda que em parte. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito. Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo. De fato, o requerente, ostenta a condição de consumidor (arts. 2º e 17 do CDC). Lado outro, a parte promovida figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Assim, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Sustenta a parte ré que teria havido o cancelamento do seguro antes do ajuizamento da ação, bem como a restituição do valor descontado, razão pela qual estaria prejudicado o feito. Todavia, tal argumento não procede. O autor formulou, em 26/08/2025, pedidos distintos e autônomos, consistentes em: (i) cancelamento das cobranças, (ii) repetição do indébito e (iii) indenização por danos morais. Ocorre que a restituição se deu de forma parcial sendo apenas de forma simple sem a repetição de indébito. Assim, no momento do ajuizamento, estavam configurados o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, deve ser rejeitada a alegação de perda do obejto. No caso em análise, a parte autora sustenta a inexistência de contratação relativa ao serviço que enseja descontos em sua conta bancária, identificados como "ASPECIR". Desse modo, a controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da cobrança vinculada ao serviço "ASPECIR". Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou instrumento contratual, gravação de voz, proposta de adesão ou qualquer outro meio idôneo apto a demonstrar a efetiva contratação do referido serviço pela parte autora. Assim, diante da ausência de comprovação mínima da relação jurídica que legitimaria os descontos efetuados, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contratação relativa ao serviço "ASPECIR", bem como da ilegalidade das cobranças dele decorrentes. A título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição dos valores já descontados e não contratados, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.