Processo 3002081-53.2024.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3002081-53.2024.8.06.0011 Promovente: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL Promovido: FRANCISCO ROGERIO CONSTANTINO SOARES Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I - RESUMO CENTRO EDUCACIONAL DORIS JOHNSON, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de FRANCISCO ROGÉRIO CONSTANTINO SOARES, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que o réu é responsável financeiro pelo aluno Abraão dos Santos Soares, o qual esteve matriculado na instituição no ano letivo de 2019, cursando o 5º ano do ensino fundamental. Sustenta que o réu deixou de adimplir com as mensalidades escolares relativas aos meses de agosto a dezembro de 2019, cada uma no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), totalizando um débito original de R$ 900,00 (novecentos reais). Pede a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária. Em audiência de conciliação (ID. 160902494), a tentativa de acordo restou infrutífera. O réu apresentou contestação (ID. 162655637), na qual alega, em suma, que a dívida foi quitada. Afirma que, durante o período da pandemia, realizou uma negociação com a diretora da escola, efetuando o pagamento do valor acordado, embora não tenha recebido um termo de quitação formal, mas apenas um comprovante de pagamento. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, com base no prazo de cinco anos. Por fim, argumenta que o fato de ter obtido o histórico escolar do aluno em 27/01/2021 (ID. 130508764) comprova a inexistência de débitos pendentes, uma vez que, segundo alega, tais documentos somente são emitidos mediante adimplência. Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID. 170836192), refutando a prescrição e reiterando que o ônus de provar o pagamento é do réu. Em audiência de instrução (ID. 190352307 e termo de audiência no ID. 190384062), o réu juntou documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou (ID. 190422415), impugnando-os e afirmando que não comprovam a quitação do débito em questão. É o breve resumo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA - TEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da réplica apresentada pela parte autora. Conforme despacho proferido em audiência de conciliação (ID. 160902494), foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da contestação e, posteriormente, igual prazo para a juntada da réplica. A contestação foi juntada em 30 de junho de 2025 (ID. 162655637). A parte autora, contudo, somente apresentou sua réplica em 27 de agosto de 2025 (ID. 170836192), quase dois meses após a apresentação da defesa, extrapolando, e muito, o prazo de 15 dias que lhe fora concedido. Assim, reconheço e declaro a intempestividade da peça, operando-se a preclusão temporal, razão pela qual os argumentos e documentos ali contidos não serão considerados no julgamento do mérito. II.2. DA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.