Processo 3002081-60.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002081-60.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCA CAROLINE RAMIRES HOLANDA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA CAROLINE RAMIRES HOLANDA em desfavor de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (qualificados nos autos). Narra a autora, na petição inicial (ID 176438354), ser titular de cartão de crédito administrado pela ré e que sempre buscou honrar pontualmente suas obrigações. Sustenta que a fatura vencida em 25/07/2025, no valor de R$ 4.562,60, não foi quitada na data aprazada, de modo que, na fatura subsequente, vencida em 25/08/2025, o débito foi somado às novas despesas, totalizando R$ 9.343,15. Aduz que, para regularizar a situação, efetuou dois pagamentos, sendo R$ 4.562,60 em 18/08/2025 (ID 176438374) e R$ 4.780,55 em 01/09/2025 (ID 176442468), liquidando integralmente os débitos existentes até aquela data. Afirma que, ao receber a fatura vencida em 25/09/2025, cujo valor das compras do período era de R$ 3.503,52 (ID 176438364), foi surpreendida com a imposição unilateral de um "Parcelamento Automático" em 7 (sete) parcelas de R$ 1.273,22, totalizando R$ 8.912,54, sem qualquer solicitação, anuência ou comunicação prévia, e sobre fatura sequer vencida. Diz que tal manobra reduziu artificialmente o valor da fatura de setembro para R$ 194,64, razão pela qual emitiu boleto avulso e pagou o valor efetivamente devido pelas compras do mês, qual seja, R$ 3.503,52 (ID 176439575). Alega violação à Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, que faculta, mas não impõe, o parcelamento do saldo devedor, e que a prática configura cobrança abusiva e dano moral in re ipsa. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas e abstenção de negativação, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito decorrente do parcelamento automático, condenar a ré à repetição do indébito em dobro de eventual parcela debitada ou paga e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.912,54. Por meio do despacho de ID 176495382, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e diferida a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, c/c o art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se à ré o encargo de provar a normalidade da cobrança questionada, em especial mediante a apresentação da cópia do contrato firmado entre as partes. Em petição de ID 181316169, a autora noticiou a persistência da cobrança na fatura vencida em 25/10/2025 e procedeu ao depósito em consignação do valor de R$ 2.355,84, correspondente às compras legítimas do período, reiterando o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (ID 180514982 e ID 180514983). Sustenta que a autora é cliente desde 18/06/2019 e que efetuou pagamentos em atraso e em valor inferior ao mínimo exigido, o que ensejou a geração automática do parcelamento na modalidade entrada…
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