Processo 3002081-89.2025.8.06.0020

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002081-89.2025.8.06.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º    3002081-89.2025.8.06.0020  REQUERENTE:     FELIPE MENDES DA SILVA GIRAO.  REQUERIDO:        SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.       MINUTA DE SENTENÇA     Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:    Ingressa o Autor com "ação para o ressarcimento de danos materiais e de indenização por danos morais", alegando, em síntese, que trabalha como promotor de vendas terceirizado do Assaí Atacadista e utilizava uma motocicleta Honda Bros 2024, já adquirida de terceiro, embora ainda não transferida formalmente para seu nome. Relata que, em 12/08/2025, estacionou o veículo no estacionamento do Assaí da Av. Bezerra de Menezes, em Fortaleza, durante o expediente, confiando na segurança do local, que possuía vigilância e câmeras. Ao retornar, constatou que a motocicleta havia sido furtada. Sustenta que procurou a gerência da empresa, registrou boletim de ocorrência e apresentou toda a documentação solicitada, mas não obteve solução nem acesso às imagens das câmeras de segurança. Afirma que sofreu prejuízos financeiros e transtornos, pois dependia da moto para trabalhar e passou a realizar seus deslocamentos de bicicleta. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 22.000,00 por danos materiais, correspondentes ao valor da motocicleta, e indenização por danos morais.    Por sua vez, aduz, a parte Requerida, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, em contestação, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade do autor para pedir indenização pela motocicleta, alegando que o veículo está registrado em nome de terceiro. Sustenta a inexistência de relação de consumo, pois o autor estaria no local como prestador de serviços, e não como cliente, defendendo a inaplicabilidade do CDC e da Súmula 130 do STJ. No mérito, afirma que o furto foi praticado por terceiro, sem possibilidade de intervenção, e que houve culpa concorrente do autor por deixar a moto sem dispositivos de segurança. Impugna ainda o valor atribuído ao veículo, os danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da ação.    1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da impugnação da justiça gratuita:    Apresenta, a parte Requerida, impugnação à justiça gratuita, pois o Autor supostamente não demonstra sua real situação financeira. Dessa forma, considerando o contexto apresentado e a existência de declaração de hipossuficiência (ID N.º 186222723), com fundamento no art. 99, §3º do Código de Processo Civil, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do recolhimento das custas e demais despesas processuais, bem como de eventuais honorários advocatícios, enquanto perdurar tal condição. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.   Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR.   1.1.2 - Da ilegitimidade ativa:   Embora o…

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