Processo 3002082-10.2025.8.06.0300

TJCE • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
3002082-10.2025.8.06.0300
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS  Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000   Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 - E-mail: jucas@tjce.jus.br   NÚMERO DO PROCESSO: 3002082-10.2025.8.06.0300  CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)  AUTOR: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA  REU: BANCO BRADESCO S.A.      SENTENÇA     I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, qualificada como pessoa idosa (nascida em 05/03/1965), analfabeta, aposentada por idade e beneficiária do INSS (NB 198.555.863-4), narra que descontos mensais vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), referentes ao contrato nº 20219000455000406, com data de inclusão em 25/11/2021. Afirma não ter celebrado ajuste válido, aduzindo que, na condição de analfabeta, qualquer negócio jurídico dependeria de assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, formalidades que não teriam sido observadas. Requer, em síntese: a exibição dos documentos contratuais; o reconhecimento da inexistência da relação jurídica; a cessação dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; indenização por danos morais de R$ 7.000,00; e indenização autônoma por dano à privacidade de R$ 5.000,00, na hipótese de não exibição de contrato válido. O valor da causa foi fixado em R$ 15.374,56 (ID 182389027). A petição inicial veio instruída com o histórico de consignado emitido pelo INSS em 31/07/2024 (ID 182389039), planilha de cálculo de restituição (ID 182389042), declaração de hipossuficiência (ID 182389038), comprovante de residência (ID 182389037), documento de identidade (ID 182389032) e procuração (ID 182389031). Por despacho de ID 182877971, este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada dos contratos ou justificação de sua ausência com demonstração de tentativa administrativa. A parte autora cumpriu a determinação (ID 185570168), apresentando reclamação formulada ao PROCON/DECON (ID 185571380) e informando que as tentativas de obter os contratos pela via extrajudicial não lograram êxito. Recebida a inicial pelo despacho de ID 185977496, deferiu-se a justiça gratuita (art. 99, § 3º, CPC) e declarou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O réu habilitou-se nos autos (IDs 184370566 e 184370570) e foi regularmente citado. Em contestação (ID 190420390), arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a ausência de interesse processual e a conexão com outro feito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora compareceu presencialmente à agência, concordou com os termos do cartão por aceite digital e que o cartão nº 6504-85**-****-2066 foi enviado em 22/09/2025, com desbloqueio realizado em 02/10/2025 por telefone/token. Afirmou, ainda, que a autora realizou saque antecipado de R$ 1.150,00 em 26/11/2021. Subsidiariamente, requereu a compensação do saque com eventual condenação. Juntou documentos identificados como fatura (ID 190420395) e documento (ID 190420394). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 196024423), rebatendo as alegações defensivas e reiterando a impossibilidade de formalização válida de negócio jurídico perante pessoa analfabeta sem observância das…

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