Processo 3002083-80.2025.8.06.0013
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº: 3002083-80.2025.8.06.0013 Recorrente: LARISSA SOARES MAIA DE QUEIROZ Recorrido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E ERRO MÉDICO. COMPLEXIDADE DA CAUSA ORIUNDA DA NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA A DESVENDAR A EVOLUÇÃO CLÍNICA, BEM COMO O NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO PRESTADO Á AUTORA E AS COMPLICAÇÕES POSTERIORES DE SEU QUADRO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS OFICIAIS PRECISAM SER AVALIADAS POR PERITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXAMINAR CAUSAS COMPLEXAS. ART. 3º CAPUT E ART. 51, INCISO II DA LEI 9.099/95. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LARISSA SOARES MAIA DE QUEIROZ em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na qual a parte autora aduz que, no dia 23/07/2025, buscou assistência hospitalar junto à ré de forma reiterada, apresentando quadro de dor abdominal aguda, tendo sido diagnosticada erroneamente com infecção viral e gripe. Não melhorando, a autora buscou, no dia 27/07/2025, novo atendimento junto à ré, contudo, aduz que foi vítima de reiterados erros de diagnóstico e recebeu alta médica apenas com paliativos, a despeito de exames indicarem inflamação vesicular. Ante o agravamento crítico de seu estado, afirma a requerente que recorreu a outra unidade hospitalar (Otoclínica), onde foi prontamente diagnosticada com colecistite aguda e submetida a cirurgia de urgência. Informa que o procedimento revelou uma vesícula necrosada e purulenta, evidenciando o risco iminente de sepse e óbito por negligência da ré. Assim, diante da gravidade da falha na prestação do serviço e do perigo de vida suportado, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Na contestação, a UNIMED Fortaleza alega que consoante o prontuário médico e o laudo de imagem realizados nas ocasiões de atendimento (27/07/2025), não havia, naquele momento, achados compatíveis com quadro de colecistite aguda, mas apenas presença de colelitíase, condição caracterizada pela existência de cálculos biliares, sem sinais de inflamação da vesícula. Em sentença (ID 22570039) o juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por considerar a prova documental constante dos autos insuficiente para afastar a necessidade de perícia, sob pena de julgamento baseado em presunções técnicas indevidas. Assim julgou pela impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, defendendo a reforma da sentença, para ver reconhecida a competência do Juizado Especial para processamento e julgamento do feito, considerando a teoria da causa madura. …
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