Processo 3002086-29.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002086-29.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível  Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP  60425-560. Processo nº: 3002086-29.2025.8.06.0015 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Indenização por Dano Material] Requerente:  FRANCISCO ERNANI DE OLIVEIRA Requerido:  BANCO C6 CONSIGNADO S.A.   SENTENÇA Trata-se de atermação cível de ação declaratória de inexistência de débito com restituição em dobro do indébito e tutela de urgência em razão de contratação de empréstimo consignado. Relata que ao analisar seus extratos bancários identificou a existência de deduções mensais no seu benefício no valor de R$ 396,00 referente ao pagamento de empréstimo consignada nº XXX.XXX.XXX-XX - o qual jamais contratou ou autorizou os débitos por parte banco C6 consignado, por isso, busca a tutela de urgência para cessação dos descontos e no mérito a declaração de inexistência de débito c/c repetição em dobro dos valores debitados. Tutela de urgência indeferida (Id 180782322) A promovida em sua defesa (Id 197612085) sustenta questões preliminares e meritórias relativas a: a) ausência de documentos - comprovante de residência em nome de terceiros, b) ausência de documentos - extratos bancários, c) má-fé, d) regularidade da contratação, e) demora no ajuizamento da ação, f) ausência de comprovação de danos, g) impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos autorais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 197909243). Réplica dispensada (Id 197909243). Audiência de Instrução (Id 204129528) Resposta Ofício (Id 215508137) É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: O promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. Em análise das documentações acostadas, mais especificamente a condição de aposentado, a declaração de hipossuficiência e os extratos do benefício e dos empréstimos (Ids 180415508), defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INÉPCIA INICIAL:         A promovida sustenta a incompetência territorial em razão da comprovação residencial ter se dado em nome de terceiros afastando a delimitação precisa da competência territorial do juizado. Ocorre que, as turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vêm formando entendimento no sentido de a comprovação de residência poderá ser verificada e  a competência delimitada mesmo em comprovantes de titularidade de terceiros pela compatibilidade com os princípios norteadores dos juizados especiais: simplicidade e informalidade, neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO FEITO. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO…

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