Processo 3002087-67.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002087-67.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:3002087-67.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL FELICIO FREIRE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA   Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada ajuizada por MANOEL FELÍCIO FREIRE em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, por meio da qual alega, em síntese, que o requerido vem efetuando descontos mensais, indevidos e não autorizados identificados como "Bradesco Vida e Previdência", que não anuiu nem contratou. Em razão disto, ajuizou a presente ação requerendo a anulação do negócio jurídico e a condenação da empresa demandada ao pagamento de danos materiais referentes à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 176514490 a 176514497. Decisão de ID 176541515 deferindo o pedido de justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova. No mais, determinou-se a realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 185538979. Contestação de ID 189391572, em que a parte requerida sustentou, em síntese, a regularidade dos descontos realizados na aposentadoria do autor e que os atos praticados ocorreram em virtude da vontade das partes, não se podendo falar em desconhecimento da contratação. Alega ainda que, diante da regularidade da contratação e da ausência de falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica à contestação (ID 198407037). Despacho de ID 199028749 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova. Devidamente intimado, o demandado informou não ter interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 202514793). O autor, por sua vez, nada apresentou ou requereu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito do julgamento antecipado da lide, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela…

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