Processo 3002089-37.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002089-37.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3002089-37.2025.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: LUCAS VERTON BATISTA RIBEIRO A4   DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. OBSERVÂNCIA AOS MARCOS TEMPORAIS DO AEREsp 676608.RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.       Trata-se de recurso de apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, na Ação de Reparação de Danos, ajuizada por LUCAS VERTON BATISTA RIBEIRO, em face do BANCO BRADESCO S/A, ora recorrente.  Inicial: autor alega, em breve síntese, que possui uma conta junto ao banco demandado utilizada para movimentações relacionadas à sua atuação como Policial Militar, especialmente para receber seus proventos. Entretanto, ao retirar extrato para simples conferência, percebeu que o banco vem descontando, indevidamente, vários valores em sua conta, referente a tarifas bancárias (cesta exclusive 1) no período entre outubro de 2020 e setembro de 2022, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de ilegalidade e/ou nulidade das referidas cobranças e o cancelamento de quaisquer taxas e encargos bancários, bem como a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais. Sentença (Id 38236703): julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "III-DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de débito imputável ao requerente decorrente do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes e, consequentemente, todos os débitos decorrentes da referida operação (Cesta Exclusive 1), bem como determinar a devolução de forma simples (anteriores a 30/03/2021) e dobrada (posteriores a 30/03/2021) dos valores efetivamente descontados, corrigidos monetariamente a partir do desconto, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir também do desconto (prejuízo); b) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."  Razões do recurso (Id 38236710): requer o julgamento improcedente do pedido de reparação de danos e ressarcimento, uma vez que, segundo o apelante, a contratação do empréstimo se deu de forma regular. Caso não seja esse o entendimento, requer que o valor arbitrado a título de danos morais seja afastado ou reduzido, defendendo ainda que a restituição dos valores seja determinada na forma simples e a necessidade de alteração dos marcos legais de atualização.  Contrarrazões…

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