Processo 3002092-65.2025.8.06.0070
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br SENTENÇA Processo nº: 3002092-65.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOARES MARTINS Polo passivo: MUNICIPIO DE CRATEUS 1. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOARES MARTINS ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS, alegando ser professora da rede municipal de ensino, nomeada em 10/04/1995 após aprovação em concurso público. Sustenta que o ente municipal vem pagando o adicional constitucional de férias apenas sobre 30 dias, quando a Lei Municipal nº 486/2002 lhe assegura período anual de 45 dias. Postula, com fundamento no art. 7º, XVII, da CF/88, (i) a implantação do adicional em folha, com incidência sobre os 45 dias de férias, e (ii) o pagamento das diferenças retroativas, no valor estimado de R$ 5.775,57. Liminar indeferida e determinada a citação (id. 165809081). Em contestação (id. 193079794), o Município arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que o adicional ampliado seria devido apenas a docentes em efetiva regência de classe, condição que, segundo alega, a autora não ostentaria, assim, pugnou pela improcedência e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (id. 195239791), endossando a exordial. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e parte final do inciso II, do CPC, ante a suficiência dos documentos carreados e a ausência de requerimentos de dilação probatória. 2.1. Da prescrição quinquenal Aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública o prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre a regra geral, sobretudo em vínculos jurídico-administrativos como o dos autos, nesses termos, ajuizada a ação em 28/06/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28/06/2020. 2.2. Do mérito A controvérsia restringe-se à incidência do adicional de 1/3 sobre o período integral de 45 dias de férias dos professores em regência de classe. A Lei Municipal nº 486/2002 dispõe, em seu art. 92, que: "Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano." Por sua vez, o art. 7º, XVII, da CF/88, por força do art. 39, § 3º, do mesmo diploma, assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, 1/3 a mais do que a remuneração ordinária. A Constituição estabelece patamar mínimo, não teto, de modo que, ampliado o período de férias por norma infraconstitucional, sobre a totalidade desse período deve incidir o adicional. Restringi-lo a 30 dias, quando a lei assegura 45 dias, equivaleria a remunerar pela metade os 15 dias remanescentes, em afronta direta ao texto constitucional. A matéria está pacificada no âmbito do TJCE, conforme se extrai do seguinte precedente, em caso análogo: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. (...) INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE…
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