Processo 3002093-57.2026.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3002093-57.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ARTHUR QUEIROZ KLEN ADVOGADO(A) : IZABELLA CARVALHO MACHADO (OAB GO060072) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça . 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei 9.656/98, em seu art. 16, VIII, autoriza que o contrato de seguro saúde disponha sobre o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, desde que o faça de forma clara: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Ressalte-se que não há que se confundir a previsão de coparticipação com limitação de prazo de internação hospitalar, o que é vedado pelo artigo 12, II, a, da lei supracitada, não se tratando de limitação indireta do prazo ou cláusula que coloque o consumidor em desvantagem excessiva (art. 51 CDC) Trata-se, tão somente, de forma diferenciada de contraprestação do serviço prestado e que, sem dúvida, repercute no valor mensal pago pelo usuário, tornando-o mais baixo se comparado aos planos de saúde sem previsão desse sistema. Desse modo, não é o caso de aplicação da súmula nº 302 do STJ ou da súmula nº 357 deste Tribunal, porquanto o réu não está limitando o prazo de internação, mas cobrando a participação do consumidor no custeio do tratamento com o objetivo de proceder ao equilíbrio financeiro do contrato. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o Tema Repetitivo 1.032 , fixou o entendimento de que, “nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro” (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.). No entanto, a situação torna-se diferente quando estamos diante de um TRATAMENTO "CONTÍNUO", POR PRAZO INDETERMINADO , uma vez que a cobrança ilimitada pelas inúmeras sessões as quais compõem o tratamento necessário à reabilitação do paciente fará com que a coparticipação ilimitada alcance valor exorbitante, impossibilitando a manutenção do contrato . Nesses casos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga , de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.