Processo 3002094-28.2025.8.06.0040

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002094-28.2025.8.06.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MINUTA DE SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ASSARÉ VARA ÚNICA PROCESSO Nº: 3002094-28.2025.8.06.0040 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível   AUTORA: Antonia Maria Miguel RÉU: Itaú Unibanco S.A. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, registro, em síntese, que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a inexistência de contratação de empréstimos consignados vinculados ao banco réu, os quais vêm gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aduz que jamais firmou os contratos indicados (nº 63374049 e nº 62683648), inexistindo qualquer manifestação válida de vontade, tendo apenas recebido valores em conta sem esclarecimento quanto à origem. Juntou documentos, dentre os quais: Extratos de empréstimos consignados (Id. 187355918); Histórico de créditos (Id. 187355920); Extrato bancário (Id. 187357275). O réu apresentou contestação (Id. 198641276), sustentando, em síntese, regularidade da contratação, validade dos descontos e ausência de dano moral. Houve réplica (Id. 199215863). É o necessário. Decido. I.1. A preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir não merece acolhimento. Isso porque o interesse processual se caracteriza pela presença do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, o que se encontra plenamente demonstrado no caso concreto. A parte autora comprovou a existência de descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (v.g., extratos de consignação - Id. 187355918). A pretensão resistida, por sua vez, não exige necessariamente a prévia negativa administrativa formal por parte da instituição financeira, sendo suficiente a existência de conduta lesiva ou ameaça concreta ao direito da parte autora. No presente caso, a própria manutenção dos descontos indevidos configura resistência tácita do réu à pretensão da demandante, revelando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ademais, não se pode exigir do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ressalte-se, ainda, que o réu, ao apresentar contestação (Id. 198641276), defendeu a regularidade da contratação e dos descontos realizados, evidenciando, de forma inequívoca, a existência de resistência à pretensão autoral. Dessa forma, estando presentes a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento pretendido, bem como evidenciada a resistência do réu, ainda que de forma implícita, rejeito a preliminar suscitada. I.2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O pedido de designação de audiência de instrução e julgamento não merece acolhimento. Isso porque a matéria controvertida é eminentemente de direito e já se encontra suficientemente instruída por prova documental constante dos autos, notadamente quanto à ausência de comprovação da contratação válida por parte da instituição financeira. A produção de prova oral, portanto, revela-se desnecessária e inócua para o deslinde da controvérsia. Ademais, cabia à parte ré trazer aos autos prova robusta da regularidade da…

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