Processo 3002094-54.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002094-54.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3002094-54.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis RELATOR(A): Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA AGRAVANTE : JORGE LUIZ DE ALMEIDA AMARAL JUNIOR ADVOGADO(A) : ALEXANDRO MACHADO GONÇALVES (OAB RS038132) ADVOGADO(A) : ARIELE DOS SANTOS MACEDO (OAB RS120214) ADVOGADO(A) : GILBERTO PAIVA FERREIRA AGRAVANTE : DANIELLE BRAGA AMARAL ADVOGADO(A) : ARIELE DOS SANTOS MACEDO (OAB RS120214) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO MACHADO GONÇALVES (OAB RS038132) ADVOGADO(A) : GILBERTO PAIVA FERREIRA EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação ordinária proposta pelo espólio e herdeiros em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se busca a nulidade de lançamento de ITCMD antes da partilha e reparação de danos, tendo sido determinado o recolhimento das custas recursais, não cumprido pela agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça sem a devida comprovação de hipossuficiência financeira; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação, conduz à deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, podendo o magistrado exigir prova da condição econômica. 4. A parte agravante, embora intimada para apresentar documentação comprobatória, permanece inerte, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a alegada incapacidade financeira. 5. Indeferido o benefício, impõe-se o recolhimento do preparo como requisito objetivo de admissibilidade recursal. 6. A ausência de recolhimento das custas no prazo legal, após regular intimação, caracteriza a deserção do recurso. 7. A falta de preparo configura ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento, conforme orientação consolidada do tribunal. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §1º, 99, §§3º e 7º, 932, III, e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, AI nº 0055170-78.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, j. 06.10.2025; TJRJ, AI nº 0025389-11.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, j. 12.06.2025; TJRJ, AI nº 0036267-29.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. 12.03.2025.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por DANIELLE BRAGA AMARAL , contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que determinou o desbloqueio parcial de valores localizados nas contas da agravante (evento 49 do processo originário): Ev. 15: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que os valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil (ev.  15.7  - R$ 879,36) e Banco Itaú (ev.  15.4  - R$ 34.736,64) em nome da executada DANIELLE BRAGA AMARAL , atraem a aplicação do art. 833, X do CPC, considerando que se tratam de valores…

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