Processo 3002095-46.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002095-46.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3002095-46.2026.8.06.6064 AUTOR: CARLOS IVANILSON DO NASCIMENTO TEIXEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO   1. Relatório   Carlos Ivanilson do Nascimento Teixeira, por intermédio de patrono legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., postulando provimento judicial liminar para o restabelecimento imediato de sua conta de rede social na plataforma Instagram (ID 207146486).   O autor relata em sua peça exordial que é usuário regular e de longa data da rede social, mantendo o perfil sob o identificador @ivanilson_8 (ou alternativamente referenciado em comunicações eletrônicas como @carlosVieira), espaço virtual em que alega armazenar acervo considerável de dados pessoais, contatos, fotografias e mensagens privadas de relevante valor social e comunicacional (ID 207146486).   Sustenta o demandante que, no dia 31 de maio de 2026, foi surpreendido com o bloqueio unilateral e a desativação integral de sua conta de acesso, sem qualquer notificação prévia detalhada ou especificação técnica individualizada acerca de eventual comportamento ilícito ou irregular (ID 207146486). Aduz que o sistema da requerida limitou-se a exibir mensagem eletrônica genérica informando que a conta foi desabilitada por suposto descumprimento dos termos de uso e padrões da comunidade referentes à integridade da conta (ID 207146486).   Inconformado com a medida administrativa restritiva, o autor assevera ter intentado a resolução extrajudicial do impasse por meio do envio de mensagens eletrônicas direcionadas ao suporte da provedora de aplicação (ID 207146523). Registrou, outrossim, reclamação formal perante a plataforma eletrônica Consumidor.gov.br sob o protocolo número 2026.06/XXX.XXX.XXX-XX, sem obter qualquer retorno satisfatório ou a pretendida reativação do perfil (ID 207147075).   Sob a alegação de violação a direitos da personalidade, cerceamento de sua liberdade de comunicação e retenção indevida de dados pessoais, o promovente requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, em caráter liminar, para determinar que a requerida promova o restabelecimento imediato da conta e de todos os dados a ela vinculados, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (ID 207146486).   A petição inicial veio acompanhada de documentos de identificação pessoal, procuração (ID 207146498), declaração de hipossuficiência financeira (ID 207146503), comprovante de endereço (ID 207146519) e capturas de tela do aviso de suspensão da conta e das tentativas de suporte administrativo (IDs 207146523 e 207147075). Os autos vieram conclusos para análise da providência de urgência postulada pelo autor.   2. Do Regramento Legal da Tutela de Urgência   A concessão de provimentos jurisdicionais de natureza provisória e urgente, no âmbito do direito processual civil brasileiro, submete-se à verificação rigorosa e concomitante de pressupostos estabelecidos em lei, dada a carga de excepcionalidade que reveste tais medidas. A intervenção estatal de forma prévia e sumária exige do julgador…

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