Processo 3002096-42.2024.8.06.0069

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002096-42.2024.8.06.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ       SENTENÇA     Vistos. Etc.   Trata-se de Ação Indenizatória, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por MARIA LUCILENE CARNEIRO DE AGUIAR em face da CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, já qualificados nos presentes autos.   Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO.   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial. Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide.  DO MÉRITO. Trata-se de ação de reparação de danos morais em que a parte promovente pretende a exclusão do seu nome do rol de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização moral a seu favor.   Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação.   Segundo a ré, a atividade que desempenha é a de mero banco de dados cadastrais, em que a sua atuação se limita ao depósito de informações que são consignadas em seus arquivos pelos seus clientes, credores em outras transações.   Dessa forma, eventual divergência entre credor e devedor da relação registrada, ocorre fora do contrato de serviços que celebra, de forma que é impossível atribuir-lhe qualquer responsabilidade nesse sentido.   Da leitura da exordial, verifica-se que o fundamento do pedido inicial é a inexigibilidade da dívida cadastrada em seu nome junto ao banco de dados do SPC somado com o pedido de indenização moral.   Segundo alega o autor, a dívida teria como origem negócio jurídico inexistente realizado com…

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