Processo 3002096-58.2025.8.06.0020

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002096-58.2025.8.06.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107   Processo nº : 3002096-58.2025.8.06.0020 AUTOR: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA COSTA  REU: VIA VAREJO S/A, LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS, ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA                                                                MINUTA DE SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:  Ingressa o Autor com "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que adquiriu uma TV Samsung 55" 4k, modeloUN55BU6000GXD, no valor de R$ 3.247,37 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), junto as empresas Requeridas, cuja entrega ocorreu no 11/11/2025. Contudo, afirma que o autor recebeu o produto no 11/11/2025, e menos de 24 horas depois, no dia 12/11/2025, já havia formalizado a reclamação sobre a avaria na tela. Por fim, afirma que logo após a constatação do vício do produto entrou em contato com as Requerida solicitando a troca do produto avariado, no entanto, até o presente momento nenhuma solução foi apresentada por nenhuma das rés, portanto, restou ao autor somente a opção de recorrer ao Judiciário para que seja resolvida a querela. Em sua defesa, alega o Promovido GRUPO CASAS BAHIA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S/A), em contestação, preliminarmente, a necessária retificação do pólo passivo, a impugnação à justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz a responsabilidade exclusiva da transportadora, a absoluta inexistência de dano moral, não há prova de ato ilícito da ré, tampouco de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a ausência de comprovação do alegado. Por sua vez, alega o Promovido LOJAS COLOMBO S/A, em contestação, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial. No mérito, aduz  inexistência do dever de indenizar danos materiais, inexistência do dever de indenizar danos morais. Por sua vez, alega o Promovido ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA, em contestação, preliminarmente, necessidade de produção de prova pericial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz da inexistência de defeito na prestação do serviço e no dever de indenizar, impossibilidade da condenação da requerida atual cargas na restituição do valor pago pelo produto ou substituição do produto, da inexistência de comprovação de dano moral, da ausência dos requisitos que decorram de indenização por dano moral, ausência de ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, ausência de violação da honra.   1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da retificação do pólo passivo: Apresenta a Promovida Promovido GRUPO CASAS BAHIA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S/A), a necessidade de retificação do pólo passivo. Contudo, no julgamento do REsp n.° 1.355.812/RS, entende a jurisprudência do STJ, que a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ, é derivada do CNPJ da matriz. Assim, não se trata de imputar à matriz a responsabilidade pela inadimplência, mas de aplicar o princípio…

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