Processo 3002098-43.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002098-43.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível  Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP  60425-560. Processo nº: 3002098-43.2025.8.06.0015 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Distribuição Dinâmica - Inversão] Requerente:  JOAO REZENDE FREIRE Requerido:  BANCO BRADESCO SA   SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de tarifas bancárias. Relata que observou descontos à seguro residencial e título de capitalização os quais não contratou ou concordou com os descontos acarretando um prejuízo estimado de R$ 1.020,00, por isso, busca a tutela jurisdicional para solicitar a devolução em dobro das quantias debitadas e indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial (Id 180919244)   Emenda à Inicial (Id 185134365)   Tentativa de acordo infrutífera (Id 204565427).   A promovida em contestação (Id 206816816) levanta questões preliminares e meritórias relativas a: a) impugnação a justiça gratuita, b) ausência do interesse de agir, c) inépcia da inicial, d) limitação da responsabilidade da seguradora, e) anuência tácita da parte com o contrato, f) regularidade da contratação do título de capitalização, g) abuso do direito de litigar, h) ausência de danos morais - mero aborrecimento, i) impossibilidade de devolução em dobro, j) impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos autorais.   Decurso do prazo para Réplica (Id 214576367)   É o que importa relatar. Passo a decidir.      Por entender que a causa detêm condições de julgamento em razão de versar sobre matéria de direito e desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 204565427 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA O promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. Analisando o acervo probatório e os documentos de suporte, principalmente o extrato bancário - Id 180520405 - defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Ante a concessão das benesses jurídicas pela conformidade das alegações com as provas documentais nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil - entendo por PREJUDICADA a análise da impugnação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL:                        A promovida sustenta a fragilidade do interesse processual pela ausência de procura administrativa ou exaurimento da via extrajudicial, todavia, é importante destacar que o direito de acesso a justiça é prerrogativa de todos os cidadãos disposto constitucionalmente - art. 5º, XXXV - não se excluindo da apreciação judicial qualquer tipo de lesão ou ameaça a direito, portanto, é garantia irrenunciável a busca judiciária.  A busca administrativa não é uma imposição e muito menos uma condicionante a tutela jurisdicional, por isso, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INÉPCIA INICIAL:         A promovida sustenta a incompetência territorial em razão da comprovação residencial ter se…

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