Processo 3002098-60.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SENTENÇA PROCESSO Nº: 3002098-60.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE UMBERTO SIQUEIRAREU: BANCO BMG SA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE UMBERTO SIQUEIRA em desfavor do BANCO BMG S/A. Na petição inicial, o autor alega ser agricultor aposentado por invalidez e ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 626.734.857-5) sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de cartão de crédito, acreditando estar firmando um empréstimo consignado convencional. Aponta que a modalidade imposta gerou uma dívida vitalícia, com parcelas mensais de R$ 75,90, tendo já quitado o montante de R$ 5.388,90. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. A decisão de id 158101378 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O réu, devidamente citado, apresentou contestação no id 163409668. Em sua defesa, defendeu a plena validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu regularmente. Afirmou que houve a disponibilização do crédito na conta bancária do autor, o que configuraria o aproveitamento do serviço. Suscitou preliminares de inépcia da inicial e prejudiciais de mérito. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica e nem requereu novas provas, id 173763778. No id 164606290, a parte ré pleiteou o depoimento pessoal da parte autora, o qual foi indeferido no id 196447790, momento em que o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR E DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A preliminar de inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que dispensa o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial. Quanto às prejudiciais de prescrição e decadência, também devem ser rejeitadas. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente nulo, a relação jurídica é de trato sucessivo. Nesse contexto, o prazo prescricional se renova a cada parcela descontada, não havendo que se falar em perda do direito de ação sobre o fundo do direito quando a pretensão é a declaração de nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento. DO MÉRITO De início, é importante destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, incidindo no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do código consumerista, cabe ao demandado o ônus da prova, uma vez que demonstrado nos autos a hipossuficiência do promovente, sendo seu direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova. Diz o dispositivo legal: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a…
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