Processo 3002101-82.2025.8.06.0084

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002101-82.2025.8.06.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Guaraciaba do Norte    Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte     Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA      PROC Nº: 3002101-82.2025.8.06.0084 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA MESQUITA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA MESQUITA em face de BANCO BRADESCO S.A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias que jamais contratou e/ou autorizou junto ao banco requerido, com as seguintes denominações:  "TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", descontos realizados mensalmente, no valor de  R 63,60 (sessenta e três reais e sessenta centavos).  Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 1765311006), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e invertido o ônus da prova. Ainda, indeferido o pedido de antecipação de tutela, por não estarem presentes os requisitos autorizadores.  Em contestação (ID 179039098) aduz a  requerida, em pejudicial de mérito, da prescrição dos débitos. Preliminarmente, da ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida e da impugnação a gratuidade da justiça deferida. No mérito, aduz, em síntese, que a parte autora firmou o presente contrato de pacote de serviços impugnado, operação pactuada presencialmente, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Audiência de Conciliação sem êxito (ID 179708318).  Réplica apresentada (ID 192051413).  Ato ordinatório (ID 194838089), intimando as partes para se manifestar acerca do interesse na produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado.  Manifestação da parte autora (ID 195467544), informando não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.  Autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que a tese órbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Assim, entendo não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES  É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador,…

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