Processo 3002102-60.2026.8.06.0075
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos em correição interna etc., Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por ROBERTO CARLOS GADELHA DA SILVA em face do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e, solidariamente, do MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, aduzindo, em síntese, que: (i) inscreveu-se no concurso público municipal regido pelo Edital nº 002/2025, promovido pela Prefeitura de Eusébio e organizado pelo Instituto Consulpam, optando por concorrer às vagas reservadas ao sistema de cotas para candidatos negros e pardos; (ii) obteve a pontuação de 90,00 (noventa) pontos na prova objetiva, alcançando classificação de destaque para o cargo de Técnico em Enfermagem; (iii) convocado para a etapa de heteroidentificação, realizada em formato remoto pelos dias 25 e 26 de abril de 2026, teve sua autodeclaração como pessoa parda não confirmada pela banca examinadora, tendo sido excluído das vagas reservadas às cotas raciais; (iv) a decisão da banca seria ilegal e imotivada, pois ignoraria os seus traços fenotípicos e um conjunto de provas pré-constituídas, quais sejam: cadastro no portal "Meu SUS Digital" indicando raça/cor PARDA; ingresso no Instituto Federal do Ceará (IFCE) pelo sistema de cotas para pardos; e aprovação em procedimento de heteroidentificação anterior realizado para o concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Com base nesses fundamentos, o impetrante requer, liminarmente, a suspensão do ato de não confirmação da autodeclaração, com garantia de sua reintegração à lista de cotistas e reserva de vaga para o cargo de Técnico em Enfermagem. No mérito, pleiteia a anulação definitiva do ato de desclassificação na etapa de heteroidentificação e o reconhecimento de seu direito líquido e certo de concorrer e ser nomeado nas vagas reservadas. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a notificação da autoridade coatora, a intimação do Município de Eusébio e a oitiva do Ministério Público. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 203133686 a 203133699). É o relatório. Decido. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O impetrante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e informações sobre sua situação laboral. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a declaração de hipossuficiência formulada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. Ausente, neste momento, elemento concreto que a infirme, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. II - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR A questão controvertida, na presente fase, cinge-se ao exame dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar no mandado de segurança. Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos: (a) relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e (b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Da análise dos autos, conclui-se pela ausência de configuração suficiente do requisito da relevância da…
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