Processo 3002102-90.2026.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3002102-90.2026.8.19.0045/RJ AUTOR : MARCOS BRAGA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUCAS FECHER GAYOSO PRATES (OAB RJ210989) DESPACHO/DECISÃO Defiro J.G. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARCOS BRAGA NASCIMENTO policial militar da ativa em face do Em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o reconhecimento da natureza indenizatória da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) e a consequente suspensão da retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre tal verba, além da restituição dos valores já descontados. O Autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata interrupção dos descontos sob pena da incidência de multa de R$ 5.000,00 por desconto indevido. A providência requerida consiste em tutela de urgência, assim, para que seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. O primeiro se verifica da própria norma legal que institui o pagamento da GRAM, a qual possui natureza pro labore faciendo e caráter indenizatório pelos riscos assumidos, não configurando verba remuneratória, tornando indevida a incidência do imposto de renda sobre ela, enquanto o perigo de dano, está presente nos prejuízos financeiros decorrentes dos descontos indevidos sobre os vencimentos do autor. Neste sentido é entendimento deste E.TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Insurgência contra decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada para que o Estado se abstenha de realizar descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) dos vencimentos do autor. Presença dos requisitos autorizadores. natureza indenizatória da GRAM. caráter alimentar da verba. Ausência de teratologia. Súmula TJRJ nº 59. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, IV, "a" do CPC.(0005874-53.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 05/02/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, DEFIRO, a liminar para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar qualquer desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada desconto indevido. Intimem-se. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.