Processo 3002102-98.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002102-98.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Jucás
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Jucás  2ª Vara da Comarca de Jucás Processo: 3002102-98.2025.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Parte Autora: FRANCISCO CACIANO DA SILVA Parte Ré: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Valor da Causa: RR$ 10.648,80 Processo Dependente: [] SENTENÇA Considerando que a 2ª Vara da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 1408/2026 (DJe 30/06/2026), profiro a presente sentença.      RELATÓRIO  Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais apresentado por FRANCISCO CACIANO DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de rubrica "título de capitalização".  Em sua inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 182794607 e seguintes.  Ao compulsar os presentes autos, nota-se que, conforme petição de ID 214149582, foi possível às partes chegarem a um acordo, consistente no pagamento da quantia de R$ 2.753,71 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), a ser quitado no prazo de até 15 dias úteis a contar do protocolo desta, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.   É o que importa relatar. Decido.   As partes são plenamente capazes, a demanda versa sobre direito patrimonial disponível e o ajuste celebrado não afronta a lei, a moral ou os bons costumes.  Na hipótese, não incumbe ao Juízo apreciar o mérito das controvérsias deduzidas nos autos, tampouco o pedido formulado na petição inicial, competindo-lhe apenas aferir o preenchimento dos requisitos formais do negócio jurídico e, uma vez constatada sua regularidade, homologar a manifestação de vontade expressamente externada pelas partes.  Verifico que a Minuta de Acordo contém a assinatura válida das partes (ID 214149582).  Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID 214149582), extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.   Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Christianne Braga Magalhães Cabral  Juíza de Direito   (Datado e assinado eletronicamente)

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