Processo 3002104-19.2025.8.06.0090
TJCE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Ceará 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Apelação Criminal n. 3002104-19.2025.8.06.0090 Apelante: BEATRIZ FREITAS BEZERRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Imputação: Art. 331 do CPB (desacato) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. ART. 331 DO CPP. APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENAL PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Acórdão Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., conheceram e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação, com as alterações promovidas pelo voto do juiz relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -I- Trago ao crivo do colegiado recurso de apelação criminal interposto por BEATRIZ FREITAS BEZERRA nos autos de ação penal pública em que lhe foi imputada a conduta tipificada no art. 331 do CPP objetivando a reforma da sentença penal condenatória que a sancionou com pena definitiva de 08 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade, em razão de reincidência. Em seu recurso, a apelante sustenta, em princípio, "que a reincidência, por si só, não justifica automaticamente a imposição de regime inicial mais gravoso, sendo possível, neste caso a fixação do regime aberto, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é inferior a quatro anos, conforme entendimento dos tribunais superiores. A Súmula 719 do STF estabelece que a imposição de um regime prisional mais severo do que o permitido pela pena aplicada requer fundamentação idônea e concreta pelo juiz, baseada em circunstâncias desfavoráveis do crime ou do réu, e não apenas na quantidade da pena ou na reincidência, conforme o art. 59 do Código Penal." Prossegue, dentre outros argumentos, dizendo que "[a] imposição do regime semiaberto, nesse contexto, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), resultando em resposta penal mais gravosa do que o necessário", sendo o regime inicial aberto o único compatível com a quantidade de pena aplicada e com a gravidade concreta do fato. Aponta para a ausência de fundamentação idônea para aplicação do regime inicial semiaberto em pena inferior a um ano, requerendo, no tópico, a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação adequada e suficiente. Subsidiariamente, pede que, mesmo que se considere a reincidência, ainda assim seja possível a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da pena. Pugna, ainda, pela "substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Pois, a pena é inferior a 4 anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são neutras." Pede, ainda, seja desconsiderado o aumento decorrente da fração de 1/6 referente ao concurso formal, entendo que sua aplicação não é automática, e que depende da análise da conduta, de seus desígnios autônomos, a intensidade…
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