Processo 3002106-71.2024.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3002106-71.2024.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ APELADA: ANA LÚCIA URBANO RODRIGUES EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal aposentada, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ampliação definitiva da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais sem a correspondente contraprestação remuneratória, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e demais vantagens legais, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação da jornada de trabalho da servidora de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais sem correspondente aumento proporcional da remuneração viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; e (ii) estabelecer se o pagamento de apenas um salário-mínimo após a ampliação da jornada afasta o direito às diferenças salariais pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Administração Pública pode alterar a jornada de trabalho e o regime jurídico dos servidores por razões de interesse público, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime anteriormente estabelecido. 4.A prerrogativa administrativa de ampliar a carga horária não autoriza a imposição de jornada superior sem a correspondente contraprestação financeira proporcional. 5.A Constituição Federal assegura aos servidores públicos remuneração não inferior ao salário-mínimo, independentemente da carga horária exercida, garantia aplicável por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal/88. 6.O pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo para a jornada originária de 20 (vinte) horas semanais era incompatível com a ordem constitucional e não pode servir de parâmetro para justificar a ausência de reajuste remuneratório quando houve ampliação da jornada. 7.A ampliação da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais sem acréscimo proporcional da remuneração reduz o valor da hora trabalhada e configura violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal/88. 8.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 514 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória caracteriza redução indireta de vencimentos. 9.A prova documental demonstra que a servidora foi investida em cargo com jornada de 20 (vinte) horas semanais e posteriormente passou a cumprir jornada de 40 (quarenta) horas de forma definitiva, sem receber remuneração proporcional ao acréscimo da carga horária. 10.A Administração Pública beneficiou-se…
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