Processo 3002107-42.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002107-42.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3002107-42.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual em face do BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado. A parte autora informou ter celebrado com a instituição financeira o contrato de financiamento de veículo nº 736155862, no valor de R$ 29.912,17, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.078,79. Sustentou a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a nulidade do método de amortização pela Tabela Price, pleiteando sua substituição pelo Método Gauss ou, sucessivamente, pelo sistema SAC. Alegou, ainda, a configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista e a abusividade na cobrança de taxas administrativas, como a tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, requerendo a procedência dos pedidos para revisar o saldo devedor e determinar a repetição do indébito. Acompanharam a inicial documentos de identificação, comprovantes de rendimentos, cópia da Cédula de Crédito Bancário e relatório matemático elaborado pela parte autora. Por meio da decisão de ID 161978545, o juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito no atual estágio processual. Regularmente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação no ID 167429233. Em sede de preliminares, arguiu a ocorrência de indícios de atuação massiva e predatória por parte do patrono do autor, citando a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade das cláusulas contratuais, argumentando que a taxa de juros remuneratórios respeita a média de mercado e que a capitalização está expressamente pactuada, em conformidade com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a licitude das tarifas bancárias e do seguro prestamista, afirmando que a contratação foi facultativa e realizada em instrumento apartado. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) realizou audiência de conciliação no dia 10 de setembro de 2025, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes, conforme termo de ID 173904225. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 184699632, a parte autora peticionou no ID 189078397 requerendo a produção de prova pericial financeira para apuração das supostas abusividades apontadas na inicial. Por sua vez, a instituição financeira ré, em petição de ID 191824917, informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Inicialmente, analiso o requerimento formulado pela parte autora no ID 189078397 para a produção de prova pericial financeira com o objetivo de apurar as supostas irregularidades…

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