Processo 3002107-55.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002107-55.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3002107-55.2026.8.06.6001 AUTOR: JOSE ROBERTO DA COSTA NETO REU: TELEFONICA BRASIL SA     PROJETO DE SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOSE ROBERTO DA COSTA NETO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 192392337), a parte autora relata ser titular da linha telefônica móvel (85) 98864-9559, originalmente vinculada à operadora OI e posteriormente migrada para a ré. Afirma que o plano migrado, denominado "VIVO CTRL 115", deveria garantir uma franquia mensal de dados, mas que, após recusar ofertas insistentes de alteração de plano, a promovida teria modificado unilateralmente o funcionamento da linha para a modalidade "Pré Turbo". Sustenta que essa alteração o obriga a realizar recargas quinzenais para evitar o bloqueio dos serviços, caracterizando uma cobrança duplicada e uma sabotagem contratual. Alega, ainda, a dificuldade em obter o histórico completo de recargas e a ineficácia das tentativas de resolução administrativa junto ao Consumidor.gov e à ANATEL. Por fim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para restabelecer o plano, a devolução em dobro dos valores pagos em recargas, a exibição do histórico de consumo e uma indenização por danos morais, destacando sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e cuidador de sua mãe idosa. A tutela de urgência foi deferida em sede de reconsideração, conforme decisão de ID 197554763, para determinar o restabelecimento dos serviços nos moldes do plano controle. Contestação apresentada pela parte ré no ID 200719558. Em sede de preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa e necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que, após a sucessão empresarial da OI, a linha do autor foi alocada na base de clientes pré-pago, em um plano com benefícios análogos ao que possuía. Sustenta que a necessidade de recargas decorre do perfil de consumo do próprio autor, que esgota sua franquia antes do fim do ciclo. Negou a existência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Juntou relatório de utilização (SPIC) para comprovar o uso dos serviços. Réplica apresentada no ID 200877395, na qual a parte autora rechaçou a preliminar de incompetência, reiterou os argumentos da inicial e impugnou as teses de defesa, ressaltando que a ré não apresentou prova da anuência para alteração do plano. Audiência una realizada (ID 200959617), sem êxito na composição amigável. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide. Despacho, determinando a conversão do julgamento em diligência, ID 201152270. Manifestações das partes nos ids. 204208494, 207307701 e 208050567. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados…

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